sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Presidente Teme assina decreto de intervenção na segurança pública do Rio de Janeiro

Ao lado de Rodrigo Maia e Luiz Fernando Pezão, Michel Temer assina o decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro

O presidente Michel Temer assinou, no início da tarde desta sexta-feira (16), o decreto que determina a intervenção federal no estado Rio de Janeiro. Na solenidade, Temer destacou que a intervenção não vai impedir a votação da reforma da Previdência. "Quando ela estiver para ser votada, segundo avaliação das casas legislativas, farei cessar a intervenção", explicou. A questão estava em aberto porque a Constituição determina que, quando houver intervenção federal, a Carta Magna não pode ser alterada.
"O crime organizado quase tomou conta do estado do Rio, uma metástase que se espalha pelo país e ameaça a tranquilidade do povo. Por isso, acabamos de decretar intervenção federal na área da segurança pública do Rio.  Tomo esta medida extrema porque a circunstâncias assim exigem. O governo dará respostas duras, firmes, e adotará todas as providências necessárias para enfrentar e derrotar o crime organizado e as quadrilhas", disse Temer, após assinar o decreto. 
O presidente prosseguiu seu pronunciamento: "Não podemos aceitar passivamente a morte de inocentes. É intolerável que estejamos enterrando pais e mães de família, trabalhadores, policiais, jovens e crianças, e vendo bairros inteiros sob a mira de fuzis e avenidas transformadas em trincheiras."

Temer reforçou: "Não vamos aceitar que matem nosso presente, e nem que continuem a assassinar nosso futuro. A intervenção foi construída em diálogo com o governador Luiz Fernando Pezão. Comunico que nomeie como interventor o Comando Militar do Leste Walter Braga Netto, que terá poderes para restaurar a tranquilidade do povo."
O presidente acrescentou que as polícias e as Forças Armadas estarão "nas ruas, avenidas, comunidades, e unidas combaterão, enfrentarão e vencerão aqueles que sequestram do povo as nossas cidades." Segundo Temer, a decisão contou com "participação muito expressiva" do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Eunício Oliveira, e contou com a concordância do governador Luiz Fernando Pezão.
"Vamos restabelecer a ordem", disse Temer, citando o artigo 34 da Constituição Federal que enumera os casos em que a intervenção federal é permitida, entre eles "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública". "Muitas vezes do Brasil esteve a demandar medidas extremas para pôr ordem nas coisas".
Veja a íntegra do decreto de intervenção federal na segurança pública do RJ:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JornaldoBrasil


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